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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de corrupção passiva · Dosimetria · Pena-base · Fixação acima do mínimo legal

Julgado em 18/08/2020 · AgRg no HC 541.426 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. Este Sodalício entende que a revisão da pena firmada pela instância ordinária só é cabível quando ficar devidamente demonstrada a afronta aos parâmetros legais, bem como manifesta desproporcionalidade.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar desfavorável a culpabilidade do agente, que como profissional da saúde deveria "zelar pela saúde humana e aliviar o sofrimento de enfermos", mas ainda assim, agindo na condição de médico cirurgião remunerado pelo Sistema Único de Saúde, solicitou e recebeu para si R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como condição para a realização de cirurgia de paciente atendido pelo SUS.

3. As circunstâncias do crime, que se referem ao modus operandi empregado na prática criminosa foram concretamente fundamentadas no acórdão, citando-se: o fato de a vítima se encontrar em "situação de emergência médica, não havendo outra solução para ela, apenas arcar com o valor indevidamente cobrado"; o concurso de agentes com o médico anestesista com quem o réu estava previamente ajustado; a posição de liderança assumida pelo sentenciado, que realizou a negociação com a família do paciente; e, por fim, o fato de que é o "proprietário da máquina utilizada na cirurgia, o que facilita a sua aproximação ardilosa do paciente a ser operado".

4. Não há como se examinar fundamentos considerados inadequados para justificar a fixação da pena, se as referidas questões não foram objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em razão da análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a permuta da sanção reclusiva não se mostra suficiente para a prevenção e repressão do delito perpetrado, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

2. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena cominada ao agravante para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, e para alterar o regime inicial para o aberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903173346, publicação em 25/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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