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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Dissolução parcial de sociedade · Apuração de haveres deverá seguir o que se estabelecer em contrato social · Alteração · Necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos, bem como análise e interpretação de cláusulas contr

Julgado em 24/08/2020 · AgInt no AREsp 1.626.253 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DEVERÁ SEGUIR O QUE SE ESTABELECER EM CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, BEM COMO ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DEVERÁ SEGUIR O QUE SE ESTABELECER EM CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, BEM COMO ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DEVERÁ SEGUIR O QUE SE ESTABELECER EM CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, BEM COMO ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual concluiu que a apuração de haveres deverá seguir o que foi estabelecido nos contratos sociais das sociedades em dissolução. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

2. Ademais, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colegiado local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que " na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa". (REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903514423, publicação em 26/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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