ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002).
Agravo Interno não provido.
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ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002).
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe de 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução/STJ 8/2008, firmou o entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o que prescreve o art. 205 do Código Civil de 2002.
2. No caso, pretende o autor a repetição de indébito relativo a valores indevidamente cobrados no período compreendido entre fevereiro de 1992 a dezembro de 1996. A ação, por outro lado foi ajuizada em 6.7.2010.
3. Observe-se que o direito foi violado na vigência do Código Civil de 1916, quando era de 20 anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento. Conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil atual, o lapso decenal estabelecido em seu art. 205 deve ser contado a partir de 11/1/2003, se não transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada.
4. In casu, correta a decisão agravada ao consignar que se aplica na espécie o prazo prescricional decenal.
5. Agravo Interno não provido.