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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Existência de vício na decisão · Intimação realizada por advogado sem procuração nos autos · Nulidade reconhecida · Embargos acolhidos com efeitos infringentes

Julgado em 24/08/2020 · EDcl no AgInt no AREsp 1.314.850 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie.

2. Em melhor exame do documento constante dos autos, constata-se que houve o substabelecimento sem reserva de poderes, afastando-se a apontada intempestividade anteriormente assinalada, com a restituição do prazo recursal.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801528114, publicação em 01/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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