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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de entorpecentes · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Decreto carente de motivação concreta · Invocação da gravidade em abstrato do delito

Julgado em 18/08/2020 · HC 589.549 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PARECER PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PARECER PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PARECER PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois, além de mencionada a quantidade de drogas localizadas com o ora paciente - aproximadamente 9g de cocaína, 46g de maconha e 1g de crack -, foi evocada tão somente a gravidade em abstrato do delito, sem nenhum fato concreto que justifique a imposição da medida cautelar mais gravosa. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória.

3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001441257, publicação em 26/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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