ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE DIPLOMATA. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. DESVIO DE VERBAS DA FUNDAÇÃO VISCONDE DE CABO FRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. LEI 1.711/1952. ANTIGO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE DIPLOMATA. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. DESVIO DE VERBAS DA FUNDAÇÃO VISCONDE DE CABO FRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. LEI 1.711/1952. ANTIGO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Ação Ordinária em que o autor pede que seja reconhecida a nulidade do inquérito administrativo que o condenou à pena de demissão do cargo de diplomata do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores. Nela, requer também sua reintegração na carreira, com o pagamento dos vencimentos do período em que esteve indevidamente afastado.
2. A Comissão Processante concluiu que o recorrente obteve vantagem pessoal de pelo menos R$189.388,06 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e seis centavos), com a indevida utilização de recursos da Fundação Visconde de Cabo Frio. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 535, II, DO CPC DE 1973
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E MANDADO DE SEGURANÇA COMO PARADIGMAS
4. Com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória ou em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.11.2014; e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.11.2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS, RELATIVOS À CONTROVÉRSIA ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF
5. O recorrente insiste na tese de que os atos apurados no Procedimento Administrativo Disciplinar foram praticados na iniciativa privada, portanto o seu exame deveria ter sido realizado pelo órgão jurisdicional competente. Contudo, não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados por essa conduta da Administração Pública. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ? ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ
6. A indicada afronta do art. 230 da Lei 1.711/1952 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB A ÉGIDE DA LEI 1.711/1952 ? INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
7. A hermenêutica do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos da União, assim como da atual Lei 8.112/1990, não pode ser feita de forma literal e isolada, artigo por artigo, mas de forma sistemática, interpretando-se a legislação de regência da matéria como um todo harmônico.
8. O artigo 222 da Lei 1.711/1952 assegurava aos acusados submetidos a procedimento administrativo o direito à ampla defesa, contudo somente após ultimada a instrução. Dessarte, agiu com exatidão a comissão processante ao indeferir o pedido do recorrente de que fosse intimado de todos os atos do inquérito administrativo, pois assim dispunha a referida norma legal.
9. Em recente julgamento, a Primeira Seção do STJ, em recurso da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, entendeu que, mesmo sob a égide da Lei 8.112/1990, "dentro do procedimento administrativo disciplinar, é possível (e aconselhável) a realização de colheita de elementos de provas na subfase instrutória, antes da notificação do servidor para exercer sua defesa (subfase de defesa), até para que o juízo de acusação se mostre bem delimitado e revestido de seriedade". (MS 21.466/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016). CONCLUSÃO
10. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.