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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apenado do regime fechado · Grupo de risco, covid-19 · Prisão domiciliar deferida pelo juiz das execuções · Cassação do benefício pelo tribunal de justiça

Julgado em 04/08/2020 · HC 587.557 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. GRUPO DE RISCO, COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, restabelecer a decisão do Juiz das Execuções, sem prejuízo, após o término de seu vigor, de retorno do apenado ao regime fechado se o contexto local evidenciar que não existe risco elevado de seu contágio pela Covid-19 na unidade penal, observadas as regras de quarentena ou a realização de exame para atestar que não está infectado pela doença.

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Ementa

HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. GRUPO DE RISCO, COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, …

HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. GRUPO DE RISCO, COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas excepcionais e temporárias, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos no sistema penal.

2. A Recomendação n. 62/2020 não é lei penal e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário local de surto da doença (art. 5°) e as nuances de cada execução penal.

3. Mesmo para preso que está no grupo de risco para sintomas graves do novo Coronavírus, não é coerente abrandar a execução penal se não existe nenhum caso de detecção do novo Coronavírus no seu ambiente carcerário. Cada caso concreto tem que ser analisado para a adoção de providências humanitárias e, em regra, as medidas de desencarceramento, se convenientes, devem ser direcionadas primeiramente aos apenados do grupo de risco, que não praticaram crimes com violência ou grave ameaça contra pessoa e que estão em locais sem unidade de saúde, superlotadas ou interditadas.

4. Sem embargo, se o Juiz da VEC, ante a notícia da pandemia, deferiu a prisão domiciliar a apenado do regime fechado por noventa dias, mesmo sem existir detecção da doença na unidade penal, é razoável prestigiar a estabilidade da situação jurídica já consolidada. O paciente, em contato com o exterior, pode ser um potencial vetor do novo vírus quando reingressar no cárcere. Além do mais, é paraplégico, portador do vírus da AIDS e teria que voltar para cadeia superlotada. Por precaução, o sentenciado poderá aguardar, em seu domicílio, o término do prazo da decisão de primeiro grau, em conformidade com o art. 15 da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, restabelecer a decisão do Juiz das Execuções, sem prejuízo, após o término de seu vigor, de retorno do apenado ao regime fechado se o contexto local evidenciar que não existe risco elevado de seu contágio pela Covid-19 na unidade penal, observadas as regras de quarentena ou a realização de exame para atestar que não está infectado pela doença.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001362467, publicação em 14/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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