AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE. REDUÇÃO. INÍCIO OU TÉRMINO DO TERMO. COINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo interno não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE. REDUÇÃO. INÍCIO OU TÉRMINO DO TERMO. COINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.
2. "3. Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso. 4. Hipótese em que, não obstante tenha o Tribunal de origem estabelecido horário diferenciado de trabalho na quarta-feira de Cinzas, é certo que houve expediente forense (ainda que reduzido), sendo considerado, portanto, como dia útil para fins de contagem de prazo processual, que não se encerrou em tal data." (AgInt no AREsp 1541479/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 2/12/2019).
3. Agravo interno não conhecido.