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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ausência de prestação jurisdicional verificada · Anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada pelo recorrente · Necessidade, in casu

Julgado em 15/05/2008 · REsp 1.036.302 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO RECORRENTE - NECESSIDADE, IN CASU - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Resultado do julgamento

Recurso provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO RECORRENTE - NECESSIDADE, IN CASU - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I - No caso concreto, é imperioso reconhecer que, sem os esclarecimentos do Tribunal a quo sobre as questões suscitadas pelo ora agravante, principalmente …

RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO RECORRENTE - NECESSIDADE, IN CASU - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I - No caso concreto, é imperioso reconhecer que, sem os esclarecimentos do Tribunal a quo sobre as questões suscitadas pelo ora agravante, principalmente sobre a aplicabilidade da MP n.º

1.963-17, com a manifestação acerca da data de celebração do contrato e a expressa pactuação, será inviável qualquer tentativa de submeter a controvérsia ao crivo desta Corte. II - Recurso provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800463029, publicação em 20/06/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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