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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intimação da sentença · Publicação efetivada em nome de advogado diverso do indicado expressamente na contestação · Nulidade · Iii

Julgado em 03/06/2008 · REsp 1.036.980 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE NA CONTESTAÇÃO - NULIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE NA CONTESTAÇÃO - NULIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante a jurisprudência do STJ, havendo requerimento expresso, a intimação dos atos precessuais só é válida se efetivada em nome do advogado indicado. II - Não efetivada a intimação em nome do advogado que a requereu, …

RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE NA CONTESTAÇÃO - NULIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante a jurisprudência do STJ, havendo requerimento expresso, a intimação dos atos precessuais só é válida se efetivada em nome do advogado indicado. II - Não efetivada a intimação em nome do advogado que a requereu, deve ser reconhecida a nulidade desse ato, reabrindo-se o prazo para a interposição do recurso cabível. III - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800481974, publicação em 20/06/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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