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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Embriaguez ao volante · Condenação · Afastamento · Incidência da súmula 7/stj

Julgado em 04/08/2020 · AgRg no AREsp 1.660.520 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovado nos autos, de forma indene de dúvidas, que o acusado, logo após colidir seu veículo contra outro automóvel, conduzia-o com capacidade …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovado nos autos, de forma indene de dúvidas, que o acusado, logo após colidir seu veículo contra outro automóvel, conduzia-o com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, condenando-o pelo delito do art. 306 do CTB. Ora, concluir que o acusado não conduzia seu veículo embriagado, absolvendo-o do delito em questão, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Ademais, o fato de o laudo não ter sido capaz de atestar a embriaguez do envolvido, sobretudo em razão do longo espaço de tempo decorrido até sua realização (pouco mais de 6 horas após o acidente), houve constatação pelo perito que o examinado ostentava hálito discretamente etílico e ainda confirmou ter feito uso de bebida alcóolica (cerveja) antes do acidente. Além disso, mesmo tendo o mencionado exame, repito, sido realizado mais de 6 horas após o acidente, não constatando a embriaguez do condutor do veículo, tal documento não é capaz de afastar as demais provas coligidas nos autos, devendo ser mantida a condenação.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000300501, publicação em 13/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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