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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável perpetrado contra descendente · Prisão preventiva · Excesso de prazo para julgamento · Não configuração

Julgado em 04/08/2020 · RHC 126.438 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO CONTRA DESCENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO CONTRA DESCENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. 2. Hipótese em que houve a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha de defesa. 3. …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO CONTRA DESCENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.

2. Hipótese em que houve a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha de defesa.

3. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há falar em flagrante ilegalidade.

4. Nos termos do art. 222, §1º, do CPP, a expedição da carta precatória não suspende a marcha processual, recomendando-se, assim, celeridade na realização do interrogatório.

5. Recurso improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001030612, publicação em 13/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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