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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Regime prisional · Réu primário · Circunstâncias judiciais favoráveis

Julgado em 04/08/2020 · AgRg no HC 587.594 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

2. Considerações genéricas a respeito da gravidade abstrata, do desassossego e da intranquilidade causada à sociedade pelo delito de tráfico de drogas, não são argumentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido no Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º).

3. In casu, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. O agravado é primário, foi reconhecido o tráfico privilegiado e sua pena definitiva é de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.

4. Ao contrário do alegado pelo agravante, nem mesmo a quantidade de droga apreendida - 14,1g (catorze gramas e um decigrama) de cocaína e 01 (um) invólucro plástico contendo 1,7g (um grama e sete decigramas) de maconha - justifica o agravamento do regime prisional, por conseguinte, verificava-se a existência de constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, sendo adequada a colocação do agravado no regime aberto.

5. No caso, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas e o agravado é primário, sendo-lhe imposta pena inferior a 4 anos, devendo, pois, ser convertida a pena corporal em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001363150, publicação em 13/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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