AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIGURA PRIVILEGIADA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FIGURA PRIVILEGIADA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado outrora descatado por mim na decisão agravada, a partir da leitura do acórdão objurgado não há falar, como traz a defesa nas razões do writ, em ausência de laudo. O Tribunal de Justiça entendeu configurada a qualificadora escorado no laudo pericial, contudo, fez referência ainda para corroborar referido elemento as peculiaridades do caso concreto, o qual não descartou a ocorrência de arrombamento ao concluir pela ausência do aparelho automotivo e pela presença de danos no lado direito e sob o compartimento destinado ao som automotivo. De mais a mais, a ação do paciente foi confirmada pela sua confissão na fase policial, assim como pelas provas orais colhidas em juízo, e pelo laudo de inspeção no local de delito, no qual "os policiais civis nomeados para realizar a perícia atestaram que o 'acesso ao interior do veículo foi feito pela ventarola, que foi forçada e danificada, sendo que a porta foi aberta e os objetos furtados". Acresça-se, outrossim, que a jurisprudência deste STJ tem entendido que quando a prova pericial foi inconclusiva, a prova testemunhal e o exame indireto suprem a sua ausência. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.691.326/MG, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 9/5/2018.
2. Tampouco se mostra pertinente o enfrentamento por este Sodalício das alegações acerca da ocorrência do furto privilegiado e da possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Esclareceu-se em sede de declaratórios (acórdão de fls. 250/255) que a matéria se constituiu inovação recursal, a qual, de fato, não cabe conhecimento. Dessa forma, como o aludido tema não foi submetido a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito sob pena de incorrer em supressão de instância, devendo, por primeiro, ser enfrentado pela Corte de origem.
3. Agravo regimental desprovido.