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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Espaço non aedificandi · Balneário cassino · Área de preservação permanente · Restinga

Julgado em 02/02/2016 · REsp 1.554.321 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ESPAÇO NON AEDIFICANDI. BALNEÁRIO CASSINO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. DUNAS E CORDÕES ARENOSOS. DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ESPAÇO NON AEDIFICANDI. BALNEÁRIO CASSINO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. DUNAS E CORDÕES ARENOSOS. DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação …

PROCESSUAL CIVIL. ESPAÇO NON AEDIFICANDI. BALNEÁRIO CASSINO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. DUNAS E CORDÕES ARENOSOS. DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento administrativo.

2. Precedentes em situação análoga: "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente" REsp

1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de

6.4.2015, e REsp 1.344.525/SC, Rel. Ministro Herman Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10.11.2015.

3. Necessidade de restauração da área degradada. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2013; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; REsp

1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe

25.9.2014.

4. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois, antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse.

5. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401713858, publicação em 07/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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