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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas na modalidade tentada · Ausência de objeto de valor · Tese de crime impossível · Crime complexo

Julgado em 30/06/2020 · AgRg no REsp 1.819.128 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE OBJETO DE VALOR. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CRIME COMPLEXO. PENA-BASE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE OBJETO DE VALOR. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CRIME COMPLEXO. PENA-BASE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o crime de roubo é delito …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE OBJETO DE VALOR. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CRIME COMPLEXO. PENA-BASE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o crime de roubo é delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça. Dessa forma, a ausência de bens de valor em poder da Vítima não afasta a tipificação do crime de roubo na modalidade tentada.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações pretéritas com trânsito em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.

3. No caso, houve a extinção da Execução n. 4 pelo cumprimento da pena, ? relativa ao Processo n. 24.673/2005 ?, em 08/08/2010 (fl. 100); e a da Execução n. 5, ? relativa ao Processo n. 39.426/2008 ?, em 24/11/2015 (fl. 100). Considerando que o fato delitivo dos autos ocorreu em 05/12/2016 (fl. 72), não ficou configurada a depuração das referidas condenações por desarrazoado lapso entre a extinção delas e o novo crime.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901677933, publicação em 04/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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