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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Homicídio qualificado · Réu apontado como chefe de milícia · Periculosidade demonstrada

Julgado em 30/06/2020 · AgRg no RHC 123.274 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU APONTADO COMO CHEFE DE MILÍCIA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETADO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU APONTADO COMO CHEFE DE MILÍCIA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETADO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU APONTADO COMO CHEFE DE MILÍCIA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETADO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Na hipótese não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em 2013) e o decreto preventivo (prisão determinada no ano de 2015), porquanto tratou-se de investigação policial complexa que durou pouco mais de dois anos, com diversos pedidos de interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário durante seu curso. Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao magistrado de piso para recebimento da denúncia e análise do pleito de prisão, tão logo foi decretada a custódia preventiva.

3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

4. Na ação penal em comento, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva em 18/12/2015, o paciente requereu a revogação da custódia em 5/7/2016 (pleito indeferido), e a sentença de pronúncia foi proferida em 4/8/2016. A defesa interpôs recurso em sentido estrito e, após o recebimento, o Magistrado de piso determinou seu desmembramento; ao recurso foi negado provimento em 30/1/2018, com acórdão publicado em 6/2/2018. A defesa interpôs recurso extraordinário, não admitido em 9/7/2018; o agravo em recurso extraordinário foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal em 27/11/2018 e, em 18/8/2019, teve negado seu seguimento, retornando, finalmente, ao Magistrado de origem apenas em 29/10/2019. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem em 17/12/2019, que denegou o writ lá manejado. A ação penal aguarda designação de sessão plenária.

5. Assim, considerados os dados acima referidos, depreende-se que, considerada a pena em abstrato do crime pelo qual o agravante foi pronunciado (homicídio qualificado), a pluralidade de réus, a complexidade do delito praticado, bem como o tempo decorrido entre o retorno dos autos para o magistrado de piso (após os sucessivos recursos e o processamento de incidente processual) - 29/10/2019 - e a presente data, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo no trâmite processual, tampouco desídia por parte das instâncias ordinárias na condução da ação penal ou no julgamento dos sucessivos recursos interpostos pela defesa.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000207805, publicação em 04/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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