RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO RECONHECIDO NO HC N. º 470.035/MG COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉ PRESA PROVISORIAMENTE POR MAIS DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA APLICADA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da Recorrente, se por outro motivo não estiver presa, observada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO RECONHECIDO NO HC N. º 470.035/MG COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉ PRESA PROVISORIAMENTE POR MAIS DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA APLICADA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.
1. A Recorrente foi presa em flagrante, em 04/01/2018, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pois surpreendida na posse de 394 (trezentos e noventa e quatro) microtubos com cocaína, no total de 290g (duzentos e noventa gramas). Por ocasião da sentença, o Magistrado condenou a Ré à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, negando-lhe o apelo em liberdade.
2. A legalidade da custódia cautelar da Recorrente para o resguardo da ordem pública, antes da sentença condenatória, já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 470.035/MG em acórdão publicado no dia 01/02/2019 e transitado em julgado, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na qualidade e quantidade de droga apreendida em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Contudo, considerando que a Ré já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da reprimenda em prisão cautelar, sem previsão para julgamento do apelo defensivo, cabível a concessão de liberdade, constatando-se delonga excessiva e desarrazoada no encerramento da instância ordinária, apta a configurar patente constrangimento ilegal a ensejar a concessão do habeas corpus. Precedente.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da Recorrente, se por outro motivo não estiver presa, observada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.