AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECORRENTE ABBAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECORRENTE ANGELA. APREENSÃO DE MAIS DE 4KG (QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRA QUE NÃO POSSUI VÍNCULOS NO BRASIL E QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA REMESSA DE DROGAS PARA O EXTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECORRENTE ABBAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECORRENTE ANGELA. APREENSÃO DE MAIS DE 4KG (QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRA QUE NÃO POSSUI VÍNCULOS NO BRASIL E QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA REMESSA DE DROGAS PARA O EXTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. No caso, nas razões do regimental, a Defesa não rebateu o fundamento da decisão agravada de que o recurso ordinário em habeas corpus foi mal instruído, pois não foi juntada cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ABBAS DIAB, o que impediu a análise da suposta ilegalidade do decreto prisional em relação ao mencionado Acusado. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso.
4. Na hipótese, a decisão que negou à ré ANGELA o direito de recorrer em liberdade está suficientemente fundamentada, pois ressaltou a necessidade da custódia cautelar, sobretudo, para assegurar a aplicação da lei penal, já que a Recorrente "é cidadã boliviana e não possui vínculos no Brasil, emprego lícito ou residência fixa em nosso país". Também consta do decreto prisional que a Acusada "faz parte de uma organização criminosa altamente especializada na remessa de drogas com destino a outros países", o que corrobora a necessidade da prisão preventiva.
5. "O STJ é firme em assinalar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal." (HC 325.082/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
6. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.