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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Súm · Ausência de vícios do art · 619 do cpp · Fraude à licitação

Julgado em 23/06/2020 · EDcl no AgRg no AREsp 1.654.138 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2 (METADE) DEVIDO À VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta ao recorrente pela prática de crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2 (METADE) DEVIDO À VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2 (METADE) DEVIDO À VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS 1 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.

2. No caso, a matéria meritória deixou de ser examinada, em razão do não conhecimento do recurso por vício formal - incidência da Súmula n. 182/STJ, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios ao argumento de que a decisão é omissa.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

4. No caso, a pena-base foi acrescida em 1/2 (metade), tendo em vista a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial - consequências do delito. As instâncias ordinárias, contudo, não apresentaram fundamento hábil a justificar o acréscimo, que deve ser reduzido ao patamar de 1/6 (um sexto), por se mostrar mais proporcional e razoável, em razão das particularidades fáticas do caso concreto.

5. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta ao recorrente pela prática de crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000203471, publicação em 30/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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