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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de arma de fogo com identificação suprimida · Prisão preventiva · Pressupostos preenchidos · 313 do código de processo penal

Julgado em 23/06/2020 · HC 579.389 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O delito imputado possui pena máxima de 6 anos de reclusão, estando, portanto, preenchido o pressuposto autorizador da prisão preventiva descrito no art. 313, I do CPP.

3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que possui diversos outros registros criminais, sendo, inclusive reincidente, e teria recentemente terminado de cumprir pena por homicídio qualificado, bem como estava em liberdade provisória em processo pelo delito de roubo, quando da prática do presente crime. Ademais a prisão se justifica pelas circunstâncias do crime, considerando que o agente teria confessado, no momento da prisão, que estaria no local aguardando um desafeto para matá-lo. Tais fatos revelam risco ao meio social e recomendam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.

8. O pleito subsidiário relativo à necessidade da soltura do paciente, ante o risco de contaminação pela COVID-19 não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

9. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001065223, publicação em 29/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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