A Quinta Turma do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais nova análise do pedido de comutação de penas, restrita aos requisitos do Decreto n. 8.380/2014. As faltas graves cometidas fora dos 12 meses anteriores à publicação do decreto não afastam o requisito subjetivo, nos termos dos arts. 5º e 10 do decreto presidencial. (STJ · 23/06/2020.)
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Liberar 24h grátis →Em execução penal, a controvérsia envolveu o pedido de comutação de penas do paciente, obstado pela ausência do requisito subjetivo em razão de faltas disciplinares graves que, segundo a ementa, foram cometidas fora do prazo previsto no art. 5º do Decreto n. 8.380/2014. O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio.
O relator registrou que, em consonância com a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. No mérito, a Turma assentou que as faltas graves cometidas fora do prazo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.380/2014 não obstam a comutação por ausência do requisito subjetivo, nos termos dos arts. 5º e 10 do decreto. A ordem foi concedida de ofício para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido, restringindo-se aos requisitos do decreto presidencial.
Para a advocacia criminal na execução penal, o julgado reforça que a análise do requisito subjetivo para a comutação deve observar o período de aferição fixado no próprio decreto, sem considerar faltas anteriores a esse intervalo.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. As faltas disciplinares graves cometidas pelo ora paciente fora do prazo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n.
8.380/2014 não obstam a concessão da comutação da pena por ausência do requisito subjetivo, nos termos dos arts. 5º e 10 do referido Decreto Presidencial.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que promova nova análise do pedido de comutação formulado pelo paciente, restringindo-se aos requisitos do Decreto Presidencial n. 8.380/14.