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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Comutação de penas · Faltas graves cometidas fora do prazo previsto no art · 5º do decreto n

Julgado em 23/06/2020 · HC 564.809 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais nova análise do pedido de comutação de penas, restrita aos requisitos do Decreto n. 8.380/2014. As faltas graves cometidas fora dos 12 meses anteriores à publicação do decreto não afastam o requisito subjetivo, nos termos dos arts. 5º e 10 do decreto presidencial. (STJ · 23/06/2020.)

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Análise

Em execução penal, a controvérsia envolveu o pedido de comutação de penas do paciente, obstado pela ausência do requisito subjetivo em razão de faltas disciplinares graves que, segundo a ementa, foram cometidas fora do prazo previsto no art. 5º do Decreto n. 8.380/2014. O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio.

O relator registrou que, em consonância com a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. No mérito, a Turma assentou que as faltas graves cometidas fora do prazo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.380/2014 não obstam a comutação por ausência do requisito subjetivo, nos termos dos arts. 5º e 10 do decreto. A ordem foi concedida de ofício para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido, restringindo-se aos requisitos do decreto presidencial.

Para a advocacia criminal na execução penal, o julgado reforça que a análise do requisito subjetivo para a comutação deve observar o período de aferição fixado no próprio decreto, sem considerar faltas anteriores a esse intervalo.

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. As faltas disciplinares graves cometidas pelo ora paciente fora do prazo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n.

8.380/2014 não obstam a concessão da comutação da pena por ausência do requisito subjetivo, nos termos dos arts. 5º e 10 do referido Decreto Presidencial.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que promova nova análise do pedido de comutação formulado pelo paciente, restringindo-se aos requisitos do Decreto Presidencial n. 8.380/14.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000547953, publicação em 30/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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