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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação concreta · Periculosidade da agente

Julgado em 23/06/2020 · HC 510.046 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NEGATIVA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NEGATIVA …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NEGATIVA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade da agente, evidenciada pelo seu envolvimento com pessoas do tráfico na Favela da Rocinha, sendo, inclusive, filha do corréu Antônio Francisco Bonfim Lopes, alcunha Nem, e que seria uma das responsáveis a transmitir as ordens dada pelo pai, quando o visitava na cadeia, aos demais traficantes da Rocinha, além de que, com os demais corréus, pretenderem, supostamente, retomar o domínio da Rocinha, produzindo praticamente uma guerrilha na localidade, a fim de exercerem livremente o tráfico de drogas. Ademais, conforme ressaltou o Tribunal de origem e, em recente informações colhidas por contato telefônico com a 35ª Vara da Comarca do Rio de Janeiro, o mandado de prisão preventiva da paciente, expedido em 14/12/2018, não foi cumprido até a presente data, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. É certo que, "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016).

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis da agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.

5. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.

6. A negativa de prisão domiciliar à paciente pelo Tribunal a quo, não obstante ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, restou devidamente fundamentada ante a gravidade do crime imputado, em que a paciente teria se reunido com os demais denunciados e outros traficantes para, supostamente, arquitetar plano de invasão e domínio do tráfico de entorpecentes da Rocinha com o apoio do PCC (Primeiro Comando da Capital), sendo, inclusive, filha do corréu Antônio Francisco Bonfim Lopes, alcunha Nem, e que seria uma das responsáveis a transmitir as ordens dada pelo pai, quando o visitava na cadeia, aos demais traficantes da Rocinha. Além disso, a ré está foragida desde a decretação de sua prisão preventiva, no dia 14/12/2018.

7. A situação nos autos evidencia a excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, a expor diretamente a criança a evento danoso ao seu desenvolvimento, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. Precedentes.

8. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901368733, publicação em 01/07/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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