HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NEGATIVA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NEGATIVA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade da agente, evidenciada pelo seu envolvimento com pessoas do tráfico na Favela da Rocinha, sendo, inclusive, filha do corréu Antônio Francisco Bonfim Lopes, alcunha Nem, e que seria uma das responsáveis a transmitir as ordens dada pelo pai, quando o visitava na cadeia, aos demais traficantes da Rocinha, além de que, com os demais corréus, pretenderem, supostamente, retomar o domínio da Rocinha, produzindo praticamente uma guerrilha na localidade, a fim de exercerem livremente o tráfico de drogas. Ademais, conforme ressaltou o Tribunal de origem e, em recente informações colhidas por contato telefônico com a 35ª Vara da Comarca do Rio de Janeiro, o mandado de prisão preventiva da paciente, expedido em 14/12/2018, não foi cumprido até a presente data, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. É certo que, "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis da agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
6. A negativa de prisão domiciliar à paciente pelo Tribunal a quo, não obstante ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, restou devidamente fundamentada ante a gravidade do crime imputado, em que a paciente teria se reunido com os demais denunciados e outros traficantes para, supostamente, arquitetar plano de invasão e domínio do tráfico de entorpecentes da Rocinha com o apoio do PCC (Primeiro Comando da Capital), sendo, inclusive, filha do corréu Antônio Francisco Bonfim Lopes, alcunha Nem, e que seria uma das responsáveis a transmitir as ordens dada pelo pai, quando o visitava na cadeia, aos demais traficantes da Rocinha. Além disso, a ré está foragida desde a decretação de sua prisão preventiva, no dia 14/12/2018.
7. A situação nos autos evidencia a excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, a expor diretamente a criança a evento danoso ao seu desenvolvimento, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.