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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência privada · Ação de revisão do cálculo de benefício · Prescrição · Irsm

Julgado em 22/06/2020 · AgInt no REsp 1.858.140 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. "Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício" (REsp n. 1.073.263/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17/12/2015). Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403294841, publicação em 26/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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