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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Furto · Princípio da insignificância · Valor da res furtiva · Reiteração criminosa

Julgado em 23/06/2020 · AgRg no REsp 1.838.744 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Hipótese em que é impossível a incidência do princípio da insignificância, dado o valor da res furtiva e os maus antecedentes ostentados pelo réu, inclusive pela …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Hipótese em que é impossível a incidência do princípio da insignificância, dado o valor da res furtiva e os maus antecedentes ostentados pelo réu, inclusive pela prática de inúmeros crimes patrimoniais. É possível a consumação do delito de furto ainda que haja vigilância por meios eletrônicos no local dos fatos. Vale dizer, a existência de sistema de segurança não torna, por si só, o crime impossível. No caso, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902777417, publicação em 01/07/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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