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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de rescisão contratual c/c pedido condenatório · Acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno · Insurgência dos autores

Julgado em 22/06/2020 · EDcl no AgInt no REsp 1.426.250 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material no julgado.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Erro material no julgado prontamente sanado, sem efeitos infringentes no tocante à manifestação da parte. 2. Nenhum efeito prático há na suspensão da tramitação da presente contenda até a realização da …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Erro material no julgado prontamente sanado, sem efeitos infringentes no tocante à manifestação da parte.

2. Nenhum efeito prático há na suspensão da tramitação da presente contenda até a realização da audiência pública convocada pelo Procurador-Geral da República, porquanto o Decreto Presidencial demarcatório das terras indígenas Kayabi, continua em vigor e corrobora a evicção noticiada nos autos.

3. Descabida a intimação de terceiros alheios a esta lide (FUNAI e Procuradoria-Geral da República), pois a presente contenda é decorrente de dolo contratual na venda de terras sem a devida informação acerca da demarcação indígena de área que compõe a propriedade amealhada, ou seja, é questão que diz respeito eminentemente às partes envolvidas no negócio jurídico entabulado, segundo as cláusulas e condições da avença.

4. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. Para modificar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de entender não estar provada a existência de terras indígenas sobre a área objeto do compromisso de compra e venda, bem ainda que os compradores teriam sido adequadamente informados da demarcação da reserva sobre o imóvel, e, por conseguinte, concluir pela inexistência da evicção, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser prescindível a sentença judicial para a configuração da evicção, a qual pode ocorrer, também, por ato de autoridade administrativa.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material no julgado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202471296, publicação em 30/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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