PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE DISCUTIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COM O MONTANTE ARBITRADO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE PRETENDE DISCUTIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COM O MONTANTE ARBITRADO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão de provimento jurisdicional de urgência, ou de evidência, em Ação Rescisória (no presente caso a Tutela Provisória foi requerida em demanda autônoma, preventiva ao ajuizamento da Ação Rescisória) é condicionada à demonstração da excepcionalidade que justifique, em tese, o afastamento da decisão transitada em julgado.
2. Na hipótese dos autos, a insurgência da requerente é relacionada com o substancial aumento (alegadamente de R$1.000,00 para R$516.222,12) do valor dos honorários advocatícios a que foi condenada, na decisão monocrática proferida pela e. Ministra Regina Helena Costa, no julgamento do REsp 1.825.580/CE. Sua Excelência aplicou o art. 85, § 11, do CPC ao fundamento de que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do novo CPC, condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários de 20% do valor da causa. Não houve recurso contra a decisão monocrática, transitada em julgado.
3. A orientação do STJ é de que a regra do art. 85, § 11, do CPC, aplica-se de imediato aos Recursos Especiais interpostos na vigência do novo CPC. Precedentes.
4. Não se vê, no contexto acima, excepcionalidade a justificar a concessão da tutela pleiteada. A majoração alegadamente desproporcional dos honorários advocatícios relaciona-se muito mais com a insatisfação da parte contra o resultado do julgamento (reitere-se, insatisfação não manifestada quando a parte poderia interpor Agravo Interno) do que com evidente violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC).
5. Agravo Interno não provido.