TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 535 do cpc/1973 não configurada · Servidor público federal · Repercussão geral reconhecida pelo supremo tribunal federal

Julgado em 02/04/2019 · REsp 1.739.164 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 (8/4/1998 A 4/9/2001). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638.115/CE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 (8/4/1998 A 4/9/2001). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638.115/CE. 1. Cinge-se a …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA

2.225-45/2001 (8/4/1998 A 4/9/2001). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638.115/CE.

1. Cinge-se a controvérsia à incorporação de quintos/décimos à remuneração de servidores públicos federais no período de 9/4/1998 a 4/9/2001.

2. Inicialmente, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973.

3. Com efeito, a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu o direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerceram cargo ou função comissionada entre 8/4/1998 e 5/9/2001.

4. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória

2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.

5. Reconheceu-se naquele julgado que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei

8.911/1994 e art. 3º da Lei 9.624/1998, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC.

6. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5º, II, da Constituição Federal.

7. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do referido julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.

8. Recurso Especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800971606, publicação em 24/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual