PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nas instâncias ordinárias, julgou-se procedente pedido feito pela União em Ação Rescisória, para desconstituir decisão que declarara o direito de ex-participante do Plano Nacional de Alfabetização à reintegração em funções educacionais ligadas ao MEC. Entendeu o Tribunal de origem que "a decisão rescindenda viola a literalidade do que dispõe o art. 8o. do ADCT".
2. No STJ, a Primeira Turma manteve a anterior decisão monocrática do Ministro Relator, que negara provimento ao Agravo em Recurso Especial do particular. Segundo decidiu o colegiado na ocasião, "não é cabível a discussão em sede de Recurso Especial da infringência ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional, como ocorre na hipótese dos autos".
3. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe
18.11.2015). Na mesma direção: AgInt nos EAREsp 1.220.572/SP, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.10.2019.
4. Incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Não é possível sequer cogitar da mitigação feita nos casos em que se conhece do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial (AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
14.8.2013), pois não foi o que ocorreu na situação dos autos.
5. Agravo Interno não provido.