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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ausência de manifestação sobre o mérito · Incidência da súmula 315/stj · Embargos não conhecidos

Julgado em 11/03/2020 · AgInt nos EAREsp 458.403 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nas instâncias ordinárias, julgou-se procedente pedido feito pela União em Ação Rescisória, para desconstituir decisão que declarara o direito de ex-participante do Plano Nacional de Alfabetização à reintegração em funções educacionais ligadas ao …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nas instâncias ordinárias, julgou-se procedente pedido feito pela União em Ação Rescisória, para desconstituir decisão que declarara o direito de ex-participante do Plano Nacional de Alfabetização à reintegração em funções educacionais ligadas ao MEC. Entendeu o Tribunal de origem que "a decisão rescindenda viola a literalidade do que dispõe o art. 8o. do ADCT".

2. No STJ, a Primeira Turma manteve a anterior decisão monocrática do Ministro Relator, que negara provimento ao Agravo em Recurso Especial do particular. Segundo decidiu o colegiado na ocasião, "não é cabível a discussão em sede de Recurso Especial da infringência ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional, como ocorre na hipótese dos autos".

3. "Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe

18.11.2015). Na mesma direção: AgInt nos EAREsp 1.220.572/SP, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.10.2019.

4. Incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Não é possível sequer cogitar da mitigação feita nos casos em que se conhece do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial (AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de

14.8.2013), pois não foi o que ocorreu na situação dos autos.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400009735, publicação em 18/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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