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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Servidor público aposentado · Cumulação · Vantagem

Julgado em 11/12/2019 · AR 5.360 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, relator ministro Herman Benjamin, julgou improcedente ação rescisória do Estado de Goiás contra acórdão da Sexta Turma proferido no Recurso em Mandado de Segurança 23.756, que reconhecera a servidores inativos reajustes sobre gratificações de representação incorporadas na aposentadoria: a rescisória por violação literal de lei (art. 485, V, do CPC/1973) exige ofensa frontal e direta à norma e não serve como sucedâneo recursal nem para reavaliar fatos. (STJ · 11/12/2019.)

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Análise

Por meio da ação rescisória, o Estado de Goiás buscou desconstituir acórdão da Sexta Turma do STJ que concedera aos requeridos, servidores aposentados, reajustes sobre gratificações de representação incorporadas na aposentadoria pelo exercício de cargos em comissão na Procuradoria Geral do Estado, desempenhados cumulativamente com o cargo de Procurador do Estado. O acórdão rescindendo reconheceu o direito de acrescer três quartos do "subsídio" fixado pela Lei Delegada 04/2003. O Estado apoiou a alegação de ofensa literal a dispositivos de lei no RE 563.965/RN, em que o Supremo Tribunal Federal tratou da inexistência de direito adquirido a regime jurídico ao examinar a Lei Complementar 203/2001 do Rio Grande do Norte.

Para o relator, ministro Herman Benjamin, o STJ, no recurso ordinário, entendeu não haver novo regime remuneratório, mas apenas mudança de nomenclatura do sistema existente; as situações de fato e de direito examinadas pelo STF e pelo acórdão rescindendo são distintas, de modo que não se verifica a ofensa alegada. A Seção acrescentou que o acórdão rescindendo nem sequer se manifestou expressamente sobre as normas apontadas.

A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe violação frontal e direta à literalidade da norma, sendo inviável seu uso para reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça, conforme precedentes da Terceira Turma (AgRg nos EDcl no REsp 1.419.033/DF) e da Quarta Turma (AgInt no REsp 1.281.282/RJ). A revisão das premissas fáticas encontraria, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ.

Para a advocacia pública e administrativista, o precedente confirma que a ação rescisória não substitui o recurso: a alegação de violação literal precisa demonstrar contrariedade direta à norma, e a invocação de precedente do STF exige identidade entre as situações examinadas.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO. VANTAGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. Mediante esta Ação Rescisória, pretende o Estado de Goiás desconstituir o acórdão …

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO. VANTAGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.

1. Mediante esta Ação Rescisória, pretende o Estado de Goiás desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, no Recurso em Mandado de Segurança 23.756-GO. A insigne Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu aos ora requeridos reajustes sobre gratificações de representação, incorporadas no ato da aposentadoria, pelo desempenho dos cargos em comissão de Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada e de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, exercidos em caráter cumulativo com o cargo de Procurador do Estado.

2. O Acórdão do Supremo Tribunal, proferido no RE 563.965/RN, utilizado como sustentáculo para as violações das normas legais apontadas na presente ação, tratou da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, para concluir pela constitucionalidade da alteração de cálculos de gratificações nos moldes estabelecidos naquela lei. O acórdão rescindendo, por sua vez, decidiu pelo direito dos réus, servidores inativos do Estado de Goiás, de acrescer ¾ do "subsídio" fixado pela Lei Delegada 04/2003/GO.

3. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança objeto da presente ação, entendeu não se tratar de novo regime remuneratório, mas tão somente de mudança de nomenclatura do sistema já existente. Em consequência, não se verifica a alegada ofensa a literal disposição de lei, pois as situações de fato e de direito tratadas nas duas oportunidades são distintas.

4. No acórdão rescindendo nem sequer há a manifestação expressa do STJ acerca das normas supostamente afrontadas.

5. A viabilidade da Ação Rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1.419.033/DF, Rel. Ministro Sidnei Bbeneti, Terceira Turma, DJe 25/6/2014; AgInt no REsp 1.281.282/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018).

6. Ação Rescisória improcedente.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400799153, publicação em 19/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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