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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Embriaguez na condução de veículo automotor · Dosimetria · Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos · Incidência do § 3º do art

Julgado em 05/05/2020 · AgRg nos EDcl no HC 545.644 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS NA FOLHA ANTECEDENTES, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No caso concreto, a medida não é socialmente recomendada, haja vista a gravidade da recidiva pratica, ou seja, crime de ameaça, além da constatação feita pelo v. acórdão impugnado, na primeira fase da dosimetria, de que o embargante ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, ainda sem trânsito em julgado (fl. 72). Agravo Regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS NA FOLHA ANTECEDENTES, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGA. MEDIDA NÃO …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS NA FOLHA ANTECEDENTES, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O tema constante do § 3º do art. 44 do Código Penal (Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" - grifei), não foi objeto de análise da Corte de Origem. Desse modo, inviável o exame do pleito, na hipótese, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação rechaçada por esse Tribunal Superior. III - O § 3º do art. 44, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição se a medida for socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em virtude de prática do mesmo crime. IV - No caso concreto, a medida não é socialmente recomendada, haja vista a gravidade da recidiva pratica, ou seja, crime de ameaça, além da constatação feita pelo v. acórdão impugnado, na primeira fase da dosimetria, de que o embargante ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais, ainda sem trânsito em julgado (fl. 72). Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903413037, publicação em 19/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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