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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

155, § 1.º e § 4.º, inciso iv, do código penal · Dosimetria · Pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito · Pleito de substituição da prisão por uma medida restritiva de direito e multa

Julgado em 02/06/2020 · AgRg no HC 580.352 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º E § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TESES DEFENSIVAS. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA NO ART. 44, § 2.º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º E § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TESES DEFENSIVAS. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA NO ART. 44, § 2.º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ESCOLHA DA OPÇÃO MAIS GRAVOSA AO APENADO. A MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO, DIFERENTEMENTE DA MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, PODE SER CONVERTIDA EM PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. A MULTA SUBSTITUTIVA NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, QUANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO CRIMINAL EM QUESTÃO JÁ PREVÊ A PENA AUTÔNOMA E CUMULATIVA DE MULTA. RACIOCÍNIO SIMILAR AO EXPRESSO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 171/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, inciso XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado, por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator. - O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 1.º e § 4.º, inciso IV, do Código Penal, ao cumprimento de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena corporal foi substituída por duas medidas restritivas de direitos. - O delito de furto qualificado já prevê, no seu preceito secundário, a pena autônoma e cumulativa de multa. Desse modo, a decisão da origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, segundo a qual, se ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal. - Firmou-se a compreensão no sentido da inaplicabilidade da multa substitutiva com fundamento em raciocínio similar ao expresso no enunciado da Súmula 171/STJ ('Cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa'). - Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001102698, publicação em 15/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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