TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tempestividade da apelação · Falta de instrução · Matéria não apreciada pela corte de origem · Incompetência deste superior tribunal de justiça para apreciar e julgar originariamente a causa

Julgado em 02/06/2020 · AgRg nos EDcl no HC 542.335 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. FALTA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. FALTA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. FALTA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo para o oferecimento da apelação é de cinco dias, contados a partir da data da última intimação do acusado ou do seu advogado, e não da juntada do mandado aos autos (Precedentes do c. STF, do STJ e Súmula nº 710/STF)." (HC 99.232/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 23/06/2008).

2. Outrossim, o acórdão impugnado não se manifestou sobre a alegada manifestação do Condenado de seu desejo de apelar quando intimado e de que restou consignado pelo Oficial de Justiça que a sentença foi desacompanhada do imprescindível termo de recurso, tampouco os autos comprovam tal alegação, uma vez que o Impetrante não juntou os documentos indispensáveis para a apreciação do pleito defensivo.

3. Assim, está evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, pois não há pronunciamento do Tribunal de origem acerca da questão levantada neste writ.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903224700, publicação em 15/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual