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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impugnação de decisão monocrática · Não interposição do respectivo agravo regimental · Pedido de antecipação de progressão de regime · Recomendação n

Julgado em 26/05/2020 · AgRg no HC 575.643 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO MÉDICO FORNECIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO MÉDICO FORNECIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO MÉDICO FORNECIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não impugnada a decisão monocrática por meio da interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus.

2. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o paciente, dado que, consoante apontado pelo Juízo de primeira instância, a despeito da lotação do estabelecimento prisional, há a presença de equipe médica lotada na penitenciária, de modo a não preencher pressuposto estabelecido pelo art. 5º, I, "b", da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, o sentenciado registra recente falta disciplinar consistente no cometimento de novo delito no decurso da execução penal, a evidenciar a existência de óbices à concessão do benefício.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000939364, publicação em 08/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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