HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, E ART. 180, CAPUT, AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E §
2.º-A, INCISO I, E ART. 180, CAPUT, AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM.
1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.
2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP, provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade.
4. No caso, o Juízo de primeiro grau não consignou argumentos idôneos e suficientes para a decretação da prisão preventiva, que está respaldada em expressões abstratas - como a afirmação de que a conduta supostamente praticada pelo Paciente "é daquelas que tem subvertido a paz social" -, não tendo sido indicados dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.