RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, §§ 3º E 4º, II, DA LEI N. 9.455/1997. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FULCRO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO MINISTERIAL. INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 322, § 2º, DA LEI N. 13.105/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito.
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RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, §§ 3º E 4º, II, DA LEI N. 9.455/1997. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FULCRO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO MINISTERIAL. INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 322, § 2º, DA LEI N. 13.105/2015. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Na espécie, não há como conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente colacionou como paradigma julgado tido em habeas corpus, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.
2. Todavia, o recurso se sustenta na interposição pela alínea "a", e, nesse ponto, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
3. No âmbito do processo penal, nos recursos em que é admitida a interposição em um momento processual e a apresentação das razões recursais em momento posterior, a extensão do efeito devolutivo é aferida com base na petição de interposição da irresignação. Assim, é vedado ao recorrente, quando do oferecimento das razões recursais, reduzir a amplitude de tal cognição.
4. Sendo constatada, após analisada a petição de interposição da irresignação ministerial, a ampla devolução da questão ao Tribunal a quo, não seria dado ao Promotor de Justiça, quando da apresentação das razões recursais, reduzir a extensão da devolutividade.
5. In casu, não se constata incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pleito inicialmente veiculado (modificação da tipificação de maus-tratos, outrora dada pelo Juízo de primeiro grau, para o delito de tortura) e o que fora em seguida apresentado (exclusão de atenuante inominada - morte do próprio filho, ainda que causada dolosamente pelos agentes - art. 66 do Código Penal), pelo que é possível, mesmo que este conste das razões recursais como subsidiário, sua análise no caso de pleno acolhimento do pleito principal.
6. É possível, diante do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Penal, a aplicação analógica, ao processo penal, do art. 322, § 2º, da Lei n. 13.105/2015. Ressalte-se, aliás, que, para a utilização da analogia, não importa a natureza do diploma de onde se pretende extrair a norma reguladora. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
7. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior.
8. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito.