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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Organização criminosa · 12.850/2013 · Pedido de trancamento da ação · Ausência das hipóteses autorizativas

Julgado em 26/05/2020 · HC 541.858 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO ATENDIDAS. PRECEDENTE.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) proibição de manter contato com os demais corréus, corrés e testemunhas arrolados nesses autos, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO ATENDIDAS. PRECEDENTE. …

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO ATENDIDAS. PRECEDENTE.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017).

2. A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal.

3. A denúncia indica não os crimes perpetrados pela organização, requisito essencial para caracterização do tipo penal imputado, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, visto que é elementar desse tipo a dedicação à prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional, circunstâncias essas não descritas na peça acusatória. As condutas descritas até podem configurar o tipo do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, cuja pena máxima supera 4 anos de reclusão, e, apenas por essa razão, não se mostra inepta.

4. Toda cautelar de natureza pessoal imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.

5. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. Ou seja, diante da necessidade de acautelamento do processo, cumpre ao juiz modular a restrição adequada, nos limites da necessidade do caso concreto.

6. A Lei n. 12.403/2011 ampliou as possibilidades de acautelamento do processo, não sendo mais possível a imposição automática da prisão preventiva para o jurisdicionado com anotações anteriores. A reincidência, os maus antecedentes e o risco de reiteração, representados por ações penais em curso, inquéritos, registros de prática de atos infracionais, por exemplo, devem ser lidos em contexto com os fatos.

7. O fato de o paciente estar denunciado por participação em facção criminosa não me parece configurar circunstância excepcionalíssima ao ponto de exigir a imposição de prisão. A atuação das facções criminosas se constituem em amplas cadeias, arregimentando pessoas para papéis nem sempre relevantes ou centrais. Tais facções, rememore-se, surgiram dentro do sistema prisional e continuam funcionando nos presídios e nas penitenciárias. Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel do paciente na mencionada organização para que isso se tornasse relevante, ao ponto de implicar na cautelar máxima.

8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) proibição de manter contato com os demais corréus, corrés e testemunhas arrolados nesses autos, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903198454, publicação em 04/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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