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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Cabimento do recurso · Descabimento como sucedâneo recursal · Decisão mantida, por seus próprios fundamentos

Julgado em 26/05/2020 · AgInt nos EDcl no MS 25.241 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impende consignar que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao relator negar seguimento a recurso …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Impende consignar que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 1º/4/2016).

2. Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

3. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "não se vislumbra da decisão natureza teratológica ou manifestamente ilegal, na medida em que devidamente fundamentada, lastreando-se na ausência de alteração da legitimidade da parte na demanda demolitória em andamento no Juízo de primeiro grau. Ademais, não se mostra possível examinar eventual desacerto cometido, até mesmo porque o ato apresenta motivação, cabendo somente ao recurso típico questionar o acerto do julgado e revisar seus termos. Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança".

4. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901670860, publicação em 03/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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