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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim · Condenação a 18 anos e 10 meses de reclusão · Excesso de prazo para julgamento da apelação

Julgado em 26/05/2020 · AgRg no HC 561.515 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO A 18 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO A 18 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA. 1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO A 18 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA.

1. A aferição da existência de excesso de prazo decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso, o agravado foi condenado, em 13/11/2015, à pena de 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). Em consulta ao andamento do processo na origem, apurou-se que a apelação interposta contra o julgado acima mencionado foi distribuída na data de 25/7/2016, constando como último registro de movimentação processual um "Pedido de dia", datado de 28/6/2019.

3. Nesse cenário, verifica-se ser flagrante a ilegalidade, pois o acusado, não obstante tenha sido condenado a uma pena total de 18 anos e 10 meses de reclusão, encontra-se com o seu recurso de apelação pendente de julgamento há 3 anos e 9 meses, sendo relevante ressaltar-se que a última movimentação processual registrada foi em 28/6/2019.

4. Todas essas circunstâncias tornam forçosa a conclusão de ser excessivo o tempo de custódia cautelar e de análise do feito em segunda instância, o qual está paralisado, ao que tudo indica, há quase 1 ano, estando em tramitação na Corte estadual há quase 4 anos. Ou seja, ao contrário do que foi alegado pelo agravante, a situação de ilegalidade não decorre da atual situação de pandemia causada pelo coronavírus, cabendo ressaltar que a mera informação, apresentada pela Corte de origem, de que "o referido processo será incluso na primeira pauta presencial a ser realizada, contudo, ainda sem data prevista devido à suspensão dos prazos" não se mostra hábil a afastar a conclusão de já haver demora exacerbada para a ultimação do julgamento do apelo defensivo.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000348086, publicação em 03/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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