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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Inquérito policial · Moeda falsa com aptidão de ser confundida com autêntica · Competência da justiça federal

Julgado em 13/05/2020 · CC 170.644 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. MOEDA FALSA COM APTIDÃO DE SER CONFUNDIDA COM AUTÊNTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. CONEXÃO TELEOLÓGICA. PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DA OUTRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO RECONHECIDA.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar que compete o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina a análise do delito de moeda falsa, em razão da qualidade da falsificação, bem como do tráfico de drogas, com esteio na Súmula n. 122/STJ.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. MOEDA FALSA COM APTIDÃO DE SER CONFUNDIDA COM AUTÊNTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. CONEXÃO TELEOLÓGICA. PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DA OUTRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. MOEDA FALSA COM APTIDÃO DE SER CONFUNDIDA COM AUTÊNTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. CONEXÃO TELEOLÓGICA. PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DA OUTRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO RECONHECIDA.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.

2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se houve falsificação grosseira apta à caracterização, em tese, do delito de moeda falsa e se há conexão entre referido delito e tráfico de drogas apurado nas investigações.

3. Na espécie, a perícia concluiu que a falsificação da moeda "foi realizada com conhecimentos e equipamentos técnicos, resultando em características macroscópicas (visíveis a olho nu) com qualidade, podendo ser confundido com documento autêntico, dependendo do meio, do conhecimento e da atenção do observador". Destarte, tendo em vista que a moeda poderia ser tida por autêntica, está configurada a competência da Justiça Federal para julgamento do delito tipificado no art. 289 do Código Penal - CP.

4. Quanto ao delito de tráfico de drogas, conforme investigações realizadas até o momento, não há indícios da transnacionalidade da conduta de forma que a competência da Justiça Federal deve ser analisada à luz da Súmula n. 122/STJ. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Precedentes. Todavia, no caso em análise, segundo relato de um policial militar, o investigado afirmou que os valores falsos seriam utilizados na traficância, para vender ou comprar mais entorpecentes, ensejando, portanto, conexão teleológica entre os delitos, na medida em que o resultado de uma infração (facilitou ou facilitaria) a execução da outra.

5. Conflito conhecido para declarar que compete o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina a análise do delito de moeda falsa, em razão da qualidade da falsificação, bem como do tráfico de drogas, com esteio na Súmula n. 122/STJ.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000248535, publicação em 01/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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