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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de sustentação oral · 258 do ristj · Crimes de quadrilha e corrupção ativa · Operação caixa de pandora

Julgado em 12/05/2020 · AgRg no HC 569.021 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO: ART. 258 DO RISTJ. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DOS SUPOSTOS DELITOS ELEITORAIS QUE JUSTIFICARIAM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO: ART. 258 DO RISTJ. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DOS SUPOSTOS DELITOS ELEITORAIS QUE JUSTIFICARIAM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO: ART. 258 DO RISTJ. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ALEGAÇÃO DE DESCRIÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO DOS SUPOSTOS DELITOS ELEITORAIS QUE JUSTIFICARIAM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Como é de conhecimento, o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que os feitos de tal natureza são levados em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tanto no julgamento presencial quanto no telepresencial (hipótese dos autos) ou, ainda, no virtual, prevalece a disposição específica do Regimento Interno relativa aos processos penais.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Situação em que, a par de não ter havido manifestação de mérito sobre o tema nem no primeiro nem no segundo grau de jurisdição, a própria narrativa do agravante deixa claro que não existe sequer apuração de crimes eleitorais relacionados aos delitos pelos quais responde na Justiça Comum, requisito essencial para justificar eventual modificação de competência por conexão. Além disso, ao examinar o pedido de liminar em habeas corpus, no Tribunal de origem, o Relator salientou que os trechos da denúncia pinçados pela defesa não contêm as elementares dos crimes eleitorais mencionados.

4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula n. 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000752762, publicação em 27/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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