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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas, associação e organização criminosa · Condenação · Revogação da prisão · Writ impetrado contra decisão monocrática do relator da apelação

Julgado em 19/05/2020 · AgRg no HC 576.560 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Não é cabível impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância" (AgRg no HC 494.883/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 30/4/2019).

2. Caso em que o pleito foi indeferido em razão da periculosidade do paciente, condenado em primeiro grau à pena de 17 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, por "ser um dos líderes principais de um grupo pertencente a uma das maiores organizações criminosas do país que supostamente atua na prática habitual de tráfico internacional de drogas, com enorme poderio econômico e provável envolvimento na morte de servidores da justiça criminal". Ainda, "o réu seria um dos responsáveis pela parte financeira e também membro presente na tomada de decisões que envolvem o grupo criminoso". Por fim, a defesa não teria apresentado qualquer documento comprobatório de que o réu integre o grupo de risco do coronavírus, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000971469, publicação em 27/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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