AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 234,8 KG DE MACONHA E 4,6 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FATOS DIVERSOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 234,8 KG DE MACONHA E 4,6 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FATOS DIVERSOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º
11.343/2006. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, na fase policial o Agravante narrou uma versão dos fatos incompatível com a narrativa da denúncia e, em juízo, negou a prática do delito, de modo que suas declarações não foram úteis na formação do convencimento do julgador, segundo afirmou expressamente o Tribunal local.
2. O Tribunal de origem concluiu que o Agravante se dedicava habitualmente a atividades criminosas, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas envolvidas no delito - 234,8 Kg de maconha e 4, 6 Kg de cocaína -, bem como o grau de engenhosidade do modus operandi criminoso. A revisão desta premissa fática, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.