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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · 234,8 kg de maconha e 4,6 kg de cocaína · Dosimetria · Confissão espontânea, fatos diversos

Julgado em 26/05/2020 · AgRg no AREsp 1.486.051 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 234,8 KG DE MACONHA E 4,6 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FATOS DIVERSOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 234,8 KG DE MACONHA E 4,6 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FATOS DIVERSOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 234,8 KG DE MACONHA E 4,6 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, FATOS DIVERSOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º

11.343/2006. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, na fase policial o Agravante narrou uma versão dos fatos incompatível com a narrativa da denúncia e, em juízo, negou a prática do delito, de modo que suas declarações não foram úteis na formação do convencimento do julgador, segundo afirmou expressamente o Tribunal local.

2. O Tribunal de origem concluiu que o Agravante se dedicava habitualmente a atividades criminosas, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas envolvidas no delito - 234,8 Kg de maconha e 4, 6 Kg de cocaína -, bem como o grau de engenhosidade do modus operandi criminoso. A revisão desta premissa fática, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901159881, publicação em 02/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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