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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas (370g de maconha, 50g de cocaína e 40 trouxinhas de crack) e associação para o tráfico · Pleito pela absolvição · Inversão do julgado · Incidência da súmula n.º 7 do superior tribunal de justiça

Julgado em 19/05/2020 · AgRg no AREsp 1.658.469 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (370G DE MACONHA, 50G DE COCAÍNA E 40 TROUXINHAS DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (370G DE MACONHA, 50G DE COCAÍNA E 40 TROUXINHAS DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu estar devidamente configurada a prática dos delitos …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (370G DE MACONHA, 50G DE COCAÍNA E 40 TROUXINHAS DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo concluiu estar devidamente configurada a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico por parte dos ora Agravantes. Portanto, a inversão do julgado, no sentido de se acolher o pleito absolutório veiculado nas razões do apelo nobre, demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência já consagrada neste Tribunal, a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000263250, publicação em 02/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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