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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Reconhecimento do privilégio pelo tribunal a quo · Quantidade de entorpecente que, por si só, não legitima o afastamento da benesse

Julgado em 26/05/2020 · AgRg no AREsp 1.636.928 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA O AFASTAMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA O AFASTAMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Entendendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrido não se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa, …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA O AFASTAMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Entendendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrido não se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa, afastando a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, implica Em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável cm recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

2. Esta Corte vem decidindo que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova, para atestar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903793337, publicação em 02/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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