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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Prisão preventiva · Ausência de ilegalidade patente · Resolução cnj nº 62/2020

Julgado em 26/05/2020 · AgRg no HC 579.233 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 62/2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 62/2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 62/2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

2. Hipótese na qual o paciente foi flagrado com relevante quantidade e variedade de drogas de natureza especialmente gravosas, - 4 porções de maconha, 23 de cocaína e 116 de crack -, além de ostentar condenação criminal anterior por idêntico delito e não ter comprovado exercício de atividade lícita (e-STJ fl. 65), não havendo ilicitude patente na manutenção da custódia.

3. Ademais, não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o paciente se inclui no denominado grupo de risco, não se vislumbrando, portanto, a necessidade de reforma da decisão agravada.

4. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001058798, publicação em 02/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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