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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Medidas assecuratórias · Justificação suficiente · Proporcionalidade · Necessidade de reexame de provas

Julgado em 19/05/2020 · AgRg no AREsp 1.476.053 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste nulidade quando as medidas assecuratórias se apoiam em indícios suficientes da infração, em consonância com o que dispõe o art. 4º da Lei n. 9.613/1998. Não há falar, nessas hipóteses, em antecipação de pena, mas apenas em …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste nulidade quando as medidas assecuratórias se apoiam em indícios suficientes da infração, em consonância com o que dispõe o art. 4º da Lei n. 9.613/1998. Não há falar, nessas hipóteses, em antecipação de pena, mas apenas em juízo de adequação, necessidade e de proporcionalidade.

2. Consoante entendimento desta Corte, para que seja afastada a existência de fundados motivos ou para reavaliar a proporcionalidade da medida em confronto com a dimensão dos fatos e dos prejuízos causados, é necessário o revolvimento de material fático-probatório, inviável em recurso especial.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900966575, publicação em 28/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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