PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 182/STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 182/STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-la mantida. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. Precedentes.
3. No caso, a defesa se limitou a reproduzir as teses de mérito, sem enfrentar o fundamento exposto na decisão monocrática ora recorrida que inferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula 691/STF.
4. Ainda que assim não fosse, firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
5. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
6. De outro vértice, e sem adiantar qualquer juízo sobre os fatos, verifica-se que o decreto prisional destacou a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva.
7. Por fim, importante gizar que [e]mbora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (AgRg no HC 472.264/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) .
8. Agravo regimental não conhecido.