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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Mera repetição das teses de mérito da impetração não conhecida · Descumprimento de medidas protetivas de urgência e crime de ameaça · Fundamentação do decreto prisional · Gravidade concreta

Julgado em 19/05/2020 · AgRg no HC 575.873 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 182/STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 182/STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT INDEFERIDO …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 182/STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-la mantida. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. Precedentes.

3. No caso, a defesa se limitou a reproduzir as teses de mérito, sem enfrentar o fundamento exposto na decisão monocrática ora recorrida que inferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula 691/STF.

4. Ainda que assim não fosse, firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.

5. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

6. De outro vértice, e sem adiantar qualquer juízo sobre os fatos, verifica-se que o decreto prisional destacou a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva.

7. Por fim, importante gizar que [e]mbora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (AgRg no HC 472.264/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) .

8. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000948743, publicação em 27/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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