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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Competência ratione personae · Conselho de fiscalização profissional · Despachante · Competência da justiça federal

Julgado em 13/05/2020 · CC 167.618 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPACHANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para anular todas as decisões proferidas pela Justiça Estadual, declarar a competência da Justiça Federal para o exame da demanda e, por conseguinte, determinar o remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária de Rondônia com a determinação que prossiga no julgamento do feito quanto aos seus demais termos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPACHANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem …

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DESPACHANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional.

2. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, é de competência da Justiça Federal a competência para o exame da demanda.

3. Conflito conhecido para anular todas as decisões proferidas pela Justiça Estadual, declarar a competência da Justiça Federal para o exame da demanda e, por conseguinte, determinar o remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária de Rondônia com a determinação que prossiga no julgamento do feito quanto aos seus demais termos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902339039, publicação em 26/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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