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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violência doméstica · Lesões corporais · Cárcere privado · 129, § 9º, e 148, § 1º, i, do código penal

Julgado em 19/05/2020 · AgRg no AREsp 1.663.320 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CÁRCERE PRIVADO. ARTS. 129, § 9º, E 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CÁRCERE PRIVADO. ARTS. 129, § 9º, E 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da …

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CÁRCERE PRIVADO. ARTS. 129, § 9º, E 148, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.

2. A prisão preventiva, como medida excepcional que é, cujo objetivo é a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. In casu, contudo, impende reconhecer a presença de elementos contundentes que indicam a materialidade delitiva, além de fortes indícios da participação do recorrido na conduta criminosa, aptos a demonstrar o preenchimento do requisito cautelar do fumus commissi delicti.

4. Da leitura do decreto preventivo entendo que a prisão foi suficientemente fundamentada, pelo magistrado de primeiro grau, na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa praticada, notadamente o modus operandi, além da periculosidade do agente que age de forma violenta, imprevisível e irracional, motivado única e exclusivamente pelo ciúmes da companheira.

5. Por fim, cumpre ressaltar que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000345828, publicação em 27/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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